Trabalho temporário: entenda as novas regras para contratação
[Por GTComunicação/Sindeprestem, 03/07/2014]
A Portaria nº. 789/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada no Diário Oficial da União no último dia 3 de junho, definiu novas regras, que começaram a vigorar em 1º. de julho, para o trabalho temporário. O contrato firmado entre a empresa prestadora de serviços temporários e o trabalhador pode ser estendido por até nove meses. Antes, o prazo máximo permitido por lei era de até seis meses.
Porém, algumas dúvidas têm surgido. Comumente utilizado pela indústria e pelo comércio antes de datas comemorativas como Páscoa, Dias das Mães e Natal, o trabalho temporário, de acordo com as novas regras que modificaram a Lei 6.019/74 – responsável por determinar diretrizes para esse tipo de contratação – só pode ter duração de até nove meses nos casos de substituição de funcionário regular e permanente. Para os demais casos continua válida a permanência do trabalhador inicialmente por três meses, prorrogáveis por mais três meses. O MTE ainda precisa ser acionado para autorizar a extensão do acordo nos dois casos: substituição transitória de mão de obra ou acréscimo extraordinário de serviços.
“A prorrogação do contrato de trabalho temporário só poderá ser feita por até nove meses se perdurar a justificativa que motivou a contratação. O MTE deve ser avisado cinco dias antes do término do contrato sobre a intenção de estender o prazo e cabe ao órgão autorizar ou não a permanência do trabalhador por mais tempo”, explica Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindeprestem.
Reivindicação antiga do Sindeprestem e da Fenaserhtt, sindicato estadual e federação nacional que representam empresas do setor de trabalho temporário, a portaria é o primeiro passo para a modernização da Lei 6.019/74. “A lei funciona, mas precisa ser atualizada para estar de acordo com a realidade do nosso país. O trabalho temporário é muito utilizado no exterior como uma prática eficiente e segura de adaptação às exigências do mercado”, completa Joelma Dantas.
O que define a portaria 789/2014 do Ministério do Trabalho:
· SOMENTE na hipótese Legal de Substituição de Pessoal Regular e Permanente, o contrato de trabalho temporário (incluídas as prorrogações) poderá ser de até nove meses, desde que as condições estabelecidas para a contratação permaneçam;
· Na hipótese legal de acréscimo de serviços, o prazo do contrato permanece, nos mesmos moldes praticados, qual seja: contratação por até três meses prorrogáveis por igual período, desde que perdure o motivo justificar da contratação;
· A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações de prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no www.mte.gov.br;
· Para celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu inicio;
· Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto;
· O requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará os seus serviços;
· As informações destinadas ao estudo de mercado, relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, deverão ser informadas no SIRETT , até o dia sete de cada mês;
· Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o termino do contrato;
· A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.
Íntegra da portaria: http://www.sindeprestem.com.br/mte789.pdf