STF confirma constitucionalidade do trabalho intermitente e ABEOC considera a decisão favorável ao setor de eventos
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em dezembro do ano passado, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5826, 5829 e 6154), que questionavam a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade, destinada a atividades econômicas sazonais, alterna períodos em que o trabalhador é convocado pela empresa com períodos de inatividade, durante os quais não há obrigação de pagamento de salário ou benefícios.
Por maioria de votos, os ministros consideraram que o trabalho intermitente, lançado pela Reforma Trabalhista de 2017, não suprime direitos nem fragiliza as relações de emprego. Pelo contrário, destacam que a modalidade oferece proteção aos trabalhadores antes de relegado.
De acordo com o ministro relator, Nunes Marques, “o contrato temporário assegura ao trabalhador os mesmos direitos que os demais, como compensação semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcional. Garantindo um salário-hora idêntico em relação ao trabalhador que exerce a mesma função, através de um contrato de trabalho tradicional.
Impacto no setor de eventos
Segundo a presidente Enid Câmara, “O STF mostra-se em sintonia com a realidade empresarial do setor de eventos, pois este modelo permite que, de um lado, se mantenha o vínculo de emprego, mesmo em períodos de inatividade e, de outra forma, se garanta um custo menor da mão-de-obra que impactará o custo do serviço necessário à realização do evento, o que contribui para a continuidade de inúmeros negócios, bem como assegura a manutenção da arrecadação fiscal e de postos de trabalho”.
A decisão do STF reforça a validade do contrato temporário, permitindo que as empresas ajustem suas contratações à demanda variável e garantindo direitos trabalhistas aos profissionais, promovendo, assim, maior formalização.