Câmara aprova PL que regulamenta adiamentos e cancelamentos de eventos em motivo da calamidade do RS
Aprovado nesta quarta-feira (22), em regime de urgência, o projeto de lei flexibiliza os adiamentos e cancelamentos de eventos no Rio Grande do Sul. O PL favorece o reerguimento das empresas afetadas pelo desastre natural na região. A articulação foi da ABRAPE, junto com demais entidades do G20.
Veja o PL nº 1.564 e subemenda na íntegra:
PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PL N.º 1.564, DE 2024
PROJETO DE LEI Nº 1.564, DE 2024
Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Autor: Deputado MARCEL VAN HATTEM e
outros
Relatora: Deputada REGINETE BISPO
I – VOTO DA RELATORA
Durante a discussão da matéria, foi apresentada 1 emenda de Plenário.
A Emenda nº 1, de autoria do nobre Deputado Felipe Carreras, propõe alteração no texto do art. 2º, de modo a delimitar entre 27/04/24 e 12 meses após a data de término da crise originada pela situação de emergência o período de vigência da não obrigatoriedade de reembolso pelas empresas dos valores já pagos pelos consumidores.
Entendemos que a alteração no prazo inicial é muito bemvinda. De fato, as chuvas já assolavam o Rio Grande do Sul desde essa data e o prazo de 12 meses após o fim do estado de calamidade oferecerá maior segurança aos consumidores.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Cultura, somos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma da subemenda substitutiva da Comissão de Defesa do Consumidor.
Na Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1 com a subemenda substitutiva em anexo.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2024
Deputada REGINETE BISPO
Relatora
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.564, DE 2024
Dispõe sobre dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de
turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 0/05/24, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na
compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – o reembolso dos valores pagos, quando demonstrada sua capacidade financeira e por solicitação do consumidor.
- 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
- 2º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo.
- 3º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
- 4º O reembolso a que se refere o inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 30 (dias) a contar da data da solicitação do consumidor.
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a prestadores de serviços culturais, turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de término da situação de emergência para a sua realização.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, salvo se configurarem descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º As medidas emergenciais de que trata esta Lei terão vigência sempre que reconhecida oficialmente a ocorrência de calamidade pública, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2024
Deputada REGINETE BISPO
Relatora