ABBTur quer turismólogos na "nova" Lei Geral do Turismo
[Por Panrotas, 26/04/2017]
A Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTur) divulgou hoje uma nota de repúdio à alteração da Lei Geral de Turismo. Em janeiro, a entidade havia proposto mudanças para “suprir demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de força de trabalho qualificada na atividade turística devido à falta de identidade do turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei n° 12.591/2012”.
A associação, no entanto, entende que as “sugestões decididas pelos técnicos do Ministério do Turismo para alteração da Lei Geral do Turismo estão sendo decididas de forma excludente às propostas enviadas pelas entidades” e defende que os turismólogos sejam incluídos em tal legislação.
Confira a seguir a nota de repúdio da ABBTur.
As sugestões decididas pelos técnicos do Ministério do Turismo para alteração da Lei Geral do Turismo estão sendo decididas de forma excludente às propostas enviadas pelas entidades, conforme constatou em resposta formal à ABBTur o Ministério do Turismo, através do Neusvaldo Ferreira Lima, da Secretaria de Estrutura do Turismo, em 18/04/2017, em Ofício nº 152/2017/GSNETur/SNETur.
Devido à grande quantidade de consultorias e consultores de turismo no mercado turístico atualmente, a ABBTur recomendou incluir o Turismólogo entre “os prestadores de serviços turísticos para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais” e também entre “os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada” posteriormente incluída pela equipe do MTur, assim como também “ e os serviços sociais autônomos” e os autônomos, proposto pela ABBTUR, “que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I – meios de hospedagem; II – agências de turismo; III – transportadoras turísticas; IV – organizadoras de eventos; V – parques temáticos; VI – acampamentos turísticos; VII – cruzeiros aquaviários, posteriormente também incluídos pela equipe do MTur e finalmente o item VIII – turismólogos, sugerido pela ABBTUR.
No Parágrafo Único do Art. 21 que propõe o cadastramento no Ministério do Turismo a equipe técnica do MTur propõe alteração para cadastramento das sociedades simples, dos empresários individuais, dos microempreendedores individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada e dos serviços sociais autônomos que prestem serviços nas diversas atividades turísticas”, a equipe técnica do MTur sugeriu também incluir “VIII – Prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades”. E a ABBTUR apenas estava pleiteando cadastrar também os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam por essas atividades. Mas também não foi aceita essa proposição, que contemplaria milhares de profissionais de nível superior atuando no turismo, hotelaria, transportes turísticos, eventos, entretenimento e gastronomia.
A ABBTur finalmente propõe no Art.21-A que sejam considerados turismólogos, aqueles profissionais de nível superior, “conforme legislações específicas”, que atuam na atividade turística, conforme Art 2º da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados conforme Resolução 003/2016 da I Convenção Nacional dos Turismólogos. Os técnicos de forma reducionista recomendam apenas que as proposições para aprimorar a atuação e reconhecimento da profissão de turismólogo continuem sendo realizadas no âmbito da Lei nº 12.591/2012“…profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislações específicas.”
A equipe técnica do MTur, subordinada à Secretaria de Estrutura do Turismo pretende na verdade é desestruturar e desvalorizar a formação de força de trabalho de nível superior no setor do turismo, ignorando a recomendação do TCU no Processo TC 033.057/2014-1 que reconhece a ausência do turismólogo na Lei Geral do Turismo no ítem 5.4 que aborda deficiência na regulamentação do turismo com base nos critérios dos princípios da legalidade e da eficiência (CF Art.37, caput).
Portanto, não contribuiremos nessa alteração da Lei Geral do Turismo e buscaremos estratégias políticas para não avançarmos nessa atualização da regulamentação do turismo, enquanto não for valorizado o capital social do turismo brasileiro.
PELA INCLUSÃO DOS TURISMÓLOGOS NA LEI GERAL DO TURISMO!!!
Turº Elzário Pereira Júnior
Presidente ABBTUR NACIONAL
ABBTUR 10.494/RJ