Justiça do Paraná determina isenção do pagamento de direitos autorais para quartos de hotel
[Por FBHA, 16/10/2015]
Acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou, no início do mês de outubro, que é inadmissível a cobrança de direitos autorais por parte do Ecad referente ao conteúdo emitido por TV’s por assinatura em quartos de hotéis. De acordo com a decisão, o quarto do hotel deve ser entendido como a extensão da residência e não é considerado um local de frequência coletiva, portanto, está isento de pagamento de direito autoral.
O segmento de hospedagem já vem trabalhando há um tempo pela justa cobrança de direitos autorais em hotéis de todo o Brasil. Segundo a Lei nº 9610/98 (Lei de Direito Autoral), os direitos autorais por execução de obras musicais devem ser cobrados apenas em locais de frequência coletiva e, segundo a Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) as unidades habitacionais configuram-se como local de frequência individual e, desta forma, a cobrança não se estenderia sobre os quartos de hotéis.
Além disso, há cobrança em duplicidade da taxa autoral nas situações em que o hotel retransmite imagens fornecidas de TV a cabo, pois as operadoras que distribuem o sinal já pagam os direitos ao ECAD. Nesse sentido, a cobrança da taxa por parte daqueles que assinam, no caso o hotel, torna-se repetida.