Seguro para eventos cresce no Brasil
[Por SEG NOTÍCIAS, 18/06/2015]
O setor de eventos tem bastante relevância para a economia nacional. De acordo com a pesquisa II Dimensionamento Econômico da Indústria de Eventos no Brasil, promovida pela Abeoc e pelo Sebrae, a indústria de eventos no Brasil gerou em 2013 R$ 209,2 bilhões, sendo R$ 37,81 bilhões derivados da alocação de espaços, R$ 72,22 bilhões oriundos das atividades das empresas organizadoras de eventos e R$ 99,26 bilhões correspondentes aos gastos dos participantes dos eventos realizados em 2013. Os dados revelam também que o setor de eventos é responsável por 7,5 milhões de empregos diretos, indiretos e terceirizados na economia nacional e contribui com R$ 48,69 bilhões de impostos.
Lei de Contrato de Seguro avançará se o mercado de seguros apoiar
Onze anos depois da apresentação na Câmara dos Deputados do primeiro Projeto de Lei de Contrato de Seguro (PL 3.555/04), pelo então deputado José Eduardo Cardozo, atual ministro da Justiça, o texto original passou por diversas transformações. Hoje, a proposta tramita na Câmara e no Senado Federal e está na “reta final”, segundo Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e um dos idealizadores da lei.
“Minha expectativa é que o mercado segurador, representado pela CNseg, encontre um ponto de comunhão com os demais centros de interesse que promovem o projeto e que possamos ter uma boa Lei de Contrato de Seguro”, disse Tzirulnik durante sua participação em Palestra do Meio-Dia da Associação Paulista dos Técnicos de Seguro (APTS). O evento foi realizado nesta quarta-feira, 17 de junho, com a apresentação do tema Lei de contrato de seguro: nenhum passo atrás. Em sua palestra, ele explicou que a expressão “nenhum passo atrás” representa a ideia de que a busca pela construção da primeira Lei de Contrato de Seguro brasileira continua sempre adiante, sem cessar.
Tzirulnik explicou porque o país precisa de uma Lei de Contrato de Seguro, elencando uma longa lista de nove motivos. Primeiramente, para suprir a tutela estatal do IRB, que deteve o monopólio do resseguro por mais de 70 anos. Para os que apontam a lei como destinada aos grandes riscos, ele responde que este segmento também é importante. “Num país como o nosso, tem de haver algum regime de proteção para que não fique ao sabor da vontade. Porque a vontade ainda é de quem dispõe, no caso, o segurador”, disse.
Outro motivo é a unidade semântica na linguagem securitária, que difere, por exemplo, da utilizada em processo civil. Também é justificativa para a lei a definição clara e homogênea dos atores e institutos que integram as relações de seguro. Tzirulnik exemplificou com a definição de corretor de seguros, a qual considera falha.”A definição diz que o corretor é habilitado. Mas, faltou o conteúdo da atividade, o que o corretor faz”, disse. Em relação ao agente, ele lembrou que trata-se de figura regulada no Código Civil, mas que no mercado persiste o uso como sinônimo de corretor. “Mas não precisa ser assim; são diferentes”, disse.
Por mais de 2h, Tzirulnik debateu diversas questões polêmicas da Lei e, mesmo assim, ainda faltou tempo para tratar de todas. Em relação ao suicídio, por exemplo, ele esclareceu por que o texto da lei diverge do Código Civil e também da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não ser devida a indenização se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de contrato. Segundo ele, essa decisão leva ao entendimento de que “a partir de agora suicídio premeditado ou não está dentro da carência de dois anos. Mas passados dois anos, não importa, todos estarão cobertos”.
O advogado exemplificou com a situação de alguém que salta de um prédio em chamas.”A questão é que não se foge apenas do fogo, mas de outras ameaças. Além disso, a depressão também pode levar ao suicídio, sem que seja premeditado”, disse. A Lei de Contrato de Seguro resolve a questão, a seu ver, ao definir que o suicídio cometido em virtude da ameaça à vida ou à integridade física do segurado ou de terceiro não está compreendido no prazo de carência. Algo semelhante, segundo Tzirulnik, ao que estabelece a Lei de Seguros alemã, que fixa três anos de carência, mas ressalva que “a regra não se aplica se o ato for cometido enquanto a pessoa está em estado de mórbida perturbação mental que a impede de livremente determinar sua vontade”.
Segundo Tzirulnik, no Congresso Nacional a lei já recebeu diversas manifestações de deputados e senadores bastante relevantes e positivas, que reconhecem a urgência da Lei de Contrato de Seguro brasileira. “Acredito que os trabalhos tenham continuidade mais célere, tanto na Câmara como no Senado, e se houver o encontro de uma comunhão dentro dos setores interessados, essa Lei de Seguros será aprovada com muita rapidez,” disse.