Empresários ainda podem usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como PERSE, é um conjunto de medidas instituído pela LEI Nº 14.148/21. O PERSE tem como objetivo garantir a retomada das empresas do setor de eventos, compensando os efeitos gerados pelas severas medidas de isolamento adotadas para o enfrentamento da pandemia da COVID.
Dessa forma, o PERSE é constituído de uma série de compensações que serão informadas de forma breve a seguir. São elas:
- a) Transação Tributária – Parcelamento Especial de Dívidas das empresas;
- b) Indenização por redução no faturamento;
- c) Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) – Previsão de garantias para empréstimos a empresas prejudicadas pela pandemia;
- d) Alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
Transação Tributária
Inicialmente, uma das formas de incentivo é um programa de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (inclusive FGTS). Sendo assim, o PERSE permitiria a redução das dívidas em até 70% do valor total e o prazo de parcelamento poderia ocorrer em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Para a realização das transações não será exigida entrada ou prestação de quaisquer garantias. Nesses casos, a pessoa jurídica do setor de eventos poderá inserir ou não a totalidade de seus débitos e a adesão a esse benefício poderá ocorrer até 31.10.2022.
Indenização por redução no faturamento
Outra medida seria a garantia de indenização às empresas beneficiárias do PERSE que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020.
Tais empresas teriam direito à indenização baseada nas despesas com pagamento aos empregados durante o período da Pandemia de Covid e da ESPIN – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (LEI Nº 13.979/20 e encerrada pela Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022). Essa medida, por meio da MP 1135 de agosto de 2022, ficou direcionada ao orçamento de 2023, ou seja, essa indenização ainda está por vir.
Alíquota Zero nos tributos federais
Por fim, a medida mais relevante constante da lei, na opinião dos empresários do setor, é a previsão de redução a 0% (zero) das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Essa medida constava no artigo 4 da lei, vetado pela Presidência da República. No entanto, as partes vetadas foram mantidas pelo congresso.
Sendo assim, as empresas do setor de eventos poderão usufruir da redução de alíquotas pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados do início da produção de efeitos da norma. Ocorre que os vetos só foram rechaçados (promulgados) em 03/2022, então seria o caso de ser possível a utilização desses benefícios a partir desse mês (março de 2022), visto que antes disso tais dispositivos não estavam vigentes.
QUEM PODE ADERIR?
Mas quem pode aderir ao PERSE? Como a própria denominação indica, a sistemática do PERSE é voltada “ao setor de eventos”. O § 1º do artigo 2º da Lei faz referência as atividades que estariam enquadradas no referido setor de eventos. Assim, tais atividades seriam: (i) – Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (IV) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A própria lei determina a publicação de atos onde serão informados os CNAES que se enquadrariam nessa definição. Assim, a PORTARIA ME Nº 7.163/21 traz em seus anexos (I e II) a relação de CNAES que se enquadrariam nessa situação.
Um fator muito relevante quanto a esse ponto é que, para os CNAEs constantes do Anexo II, a portaria condiciona a adesão ao Cadastro prévio no CADASTUR. Nesse particular algumas decisões judiciais já afastaram essa exigência, visto que não consta na lei, mas apenas na Portaria do Ministério da Economia.
Por fim, um ponto que inicialmente gerou grande dúvida para as empresas do setor era se empresas de quaisquer regimes tributários poderiam participar. Nesse caso, a lei 14.390/22, em seu artigo 4º trouxe medida providencial ao prever que a adesão ao PERSE valeria tanto para as empresas do Lucro Real quanto do Lucro Presumido.
As empresas do simples nacional – como ficam?
Mas e as empresas do Simples Nacional, como ficam? Bem, dentre vários argumentos contrários a essa possibilidade, o mais robusto é que a lei complementar 123/06 (artigo 24) veda a cumulação de incentivos por empresas do simples, exceto se constar da própria lei complementar essa previsão de utilização. Dessa forma, empresas do Simples, em princípio, não poderiam aderir ao PERSE.
Ressalte-se que, embora figure medida desarrazoada, as empresas optantes pelo simples nacional não poderiam aderir ao PERSE. Em vista disso, como a medida de redução de alíquotas é válida por 60 meses a contar de 03/2022, nada impede a modificação futura do regime para o lucro real ou presumido por essas empresas, que estarão aptas a utilizar essa importante e providencial benesse. Mas veja, cabe atentar para um possível incremento dos custos de folha nessa migração, haja visto que algumas atividades não recolhem a contribuição previdenciária patronal (INSS sobre folha) e passarão a realizar tal recolhimento nos demais regimes.
Fonte: Fecomércio RJ