Projetos de Lei relacionados ao setor de eventos em tramitação na Câmara dos Deputados serão debatidos no Eventos Brasil 2017
O 27º Congresso Brasileiro de Empresas e Profissionais de Eventos – Eventos Brasil terá quatro painéis sobre Projetos de Lei (PLs) em tramitação na Câmara dos Deputados com implicações diretas no setor de eventos caso sejam aprovados. O evento está sendo realizado de 31 de agosto a 2 de setembro, no RioCentro, Rio de Janeiro.
A assessoria jurídica da ABEOC Brasil acompanha a tramitação dos PLs e, durante o Eventos Brasil, o advogado da entidade, Cristiano Vilela, participará dos painéis para explicar aos participantes o teor desses projetos e esclarecer possíveis dúvidas.
Confira quais serão os painéis e uma breve explicação feita por Vilela sobre cada tema a ser abordado:
Alteração da Lei 11.771 – Lei Geral do Turismo
Mesa Redonda – Sexta-feira (01/09), 9h – Auditório RioCentro
Está em tramitação o Projeto de Lei 7413/2017 que altera diversas disposições da Lei Geral do Turismo, de autoria do Poder Executivo, que teve por base um levantamento inicial de propostas formulado por diversas entidades do Setor, sob a coordenação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Confederação Nacional do Comércio (CNC). A ABEOC Brasil foi uma das entidades participantes, tendo tido assento, inclusive, na Comissão que elaborou o texto final apresentado ao Ministério do Turismo.
O texto apresentado pelo Executivo, entretanto, suprimiu diversos pontos de interesse das entidades do setor, o que ensejará uma nova luta a ser travada durante a tramitação no Congresso Nacional.
O projeto ingressou na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e, após a apreciação nesta Comissão, será remetido à Comissão de Finanças e Tributação e por último à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Trata-se de Projeto sujeito à apreciação conclusiva por parte das Comissões, ou seja, não tem a necessidade de votação final em Plenário.
É um projeto que regulamenta o setor de eventos como um todo e a ABEOC BRASIL tem especial interesse na criação de dispositivos que regulamentem a questão tributária do mercado de eventos, assuntos como licitação no setor de eventos, o papel do setor de organização de eventos no âmbito da cadeia do setor turístico.
Tributação no Mercado de Eventos
Mesa Redonda – Sexta-feira (01/09), 11h – Auditório RioCentro
As empresas organizadoras de eventos atuam, via de regra, como prestadores de serviços terceirizados, visando a promoção e a realização de um determinado evento.
Desta forma, por essência, as empresas organizadoras de eventos atuam como uma prestadora de serviço intelectual, otimizando serviços terceirizados de montagem, de apresentação, de logística, dentre outros. Ou seja, atuam como uma intermediária entre um cliente adquirente de um serviço de organização de eventos, e entre um fornecedor de serviços que está disperso no mercado.
Em regra, os clientes contratantes efetuam o pagamento de um valor para a empresa de organização de eventos, valor este que engloba tanto os honorários pela prestação de seus serviços, quanto a contratação das empresas terceirizadas. Para viabilizar o pagamento, a empresa de organização de eventos emite uma nota fiscal de prestação de serviços contra o cliente contratante, sendo tributada pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Ocorre que, para receberem sua receita, as empresas terceirizadas que são contratadas pelas empresas organizadoras de eventos também emitem notas fiscais de prestação de serviços contra as empresas de organização de eventos, sendo tributadas pelo ISS.
Como se vê, as empresas organizadoras de eventos não retêm os valores repassados aos prestadores de serviços terceirizados, mas apenas os agencia, de modo que os valores que entram em sua contabilidade como fatura não constituem sua receita, de modo que não podem ser considerados como uma grandeza tributável. Do modo como apresentado, há evidente dupla tributação da mesma grandeza tributável. Esse fato desencoraja a formalidade das empresas organizadoras de eventos, cujas alternativas passam pelo pedido de direcionamento direto da nota fiscal dos fornecedores ao cliente adquirente – o que pode ensejar a perda de mercado dos clientes -, ou ainda a omissão dessas entradas do faturamento da empresa.
Caso a empresa opte pela regularidade, certamente os valores praticados não terão curso no mercado de organização de eventos, dado que os valores das operações terceirizadas e os tributos envolvidos na operação serão repassados ao cliente adquirente, gerando desconexão do preço de sua realidade econômica. Desta forma, os valores recebidos a título de repasse e de reembolso devem ser excluídos da base de cálculo do ISS, porque, apesar de consistirem em uma entrada, não consistem em uma receita da empresa organizadora de eventos.
Note-se que não se trata de conferir ao ISS um tratamento de não cumulatividade. Como já se disse, a mecânica da operação das empresas organizadoras de eventos exige que haja entradas que não correspondam a receitas propriamente ditas. Não se trata de hipótese de creditamento de valores, mas sim, repita-se, da própria composição da base de cálculo tributária. Portanto, os valores recebidos pelas empresas organizadoras de eventos que consistam em repasse direto ou reembolso, não devem compor a base de cálculo do ISS. Uma alternativa que leva à uma única tributação das empresas organizadoras de eventos. É a faculdade de que as empresas terceirizadas, quando contratam com empresas organizadoras de eventos, emitam apenas uma fatura contra essas empresas, dando lastro à operação. No entanto, deixando de recolher ISS, que será recolhido na operação da empresa organizadora de eventos, cujo valor englobará a contratação da empresa terceirizada.
Flexibilização da CLT e seu impacto no Turismo
Mesa Redonda – Sexta-feira (01/09), 12h – Auditório RioCentro
A reforma trabalhista aprovada recentemente pelo Congresso Nacional, através da lei 13.467, trouxe ganhos relevantes ao setor do turismo. Cite-se o conceito de que “o negociado prevalece sobre o legislado”, indicando que a “convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outras matérias, dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, plano de cargos, salários, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, troca do dia de feriado e participação nos lucros e resultados da empresa”.
A nova legislação modernizou as relações do trabalho, criando novos modelos de contratos de trabalho, estabelecendo equilíbrio entre direitos e deveres das partes e fortalecendo a auto resolução de impasses pela negociação coletiva. Com o acréscimo do artigo 59-A à CLT, faculta às partes, “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observando ou indenizando os intervalos para repouso e alimentação.
Em relação ao setor do turismo, pode-se citar ainda a introdução de novas modalidades de contratação, tais como: o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho, que são formas de contratos modernas e que atendem as necessidades deste setor. A organização de eventos, a hotelaria, bares e restaurantes, e outros, vão se beneficiar sobremaneira com essa medida, ampliando as garantias de parte a parte nas relações de trabalho e se constituindo em elemento oportuno à geração de emprego e renda.
Alteração da Lei 8666: Técnica e Preço nas contratações de Empresas de Eventos
Mesa Redonda – Sexta-feira (01/09), 16h40 – Auditório RioCentro
O Deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) é o autor do Projeto de Lei 7943/2017, que estabelece normas gerais para licitação e contratação pela administração pública direta e indireta de serviços de organização de eventos por intermédio de empresas classificadas como organizadoras de eventos. (Estatuto de Contratação de Eventos).
O projeto ingressou na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e, após a apreciação nesta Comissão, será remetido à Comissão de Finanças e Tributação e por último à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Trata-se de Projeto sujeito à apreciação conclusiva por parte das Comissões, ou seja, não tem a necessidade de votação final em Plenário.
Considerando que os serviços de organização de eventos são, essencialmente, de natureza criativa, há de se considerar a plena aplicabilidade do art. 46 da Lei 8.666/93, ou seja, as licitações de serviços de natureza eminentemente intelectual, obrigatoriamente, devem ser formalizadas por meio do tipo melhor técnica ou melhor técnica e preço. Assim, por esta proposta, entende-se que a contratação dos serviços de organização de eventos deve ser feita pelo tipo técnica e preço, por ser uma atividade de natureza intelectual e por representar maior vantajosidade ao Poder Público.