TCU indica uso do SRP para serviços de organização de eventos
[Brasil News, 21/07/2017]
Em Acórdão recente – nº 1.175/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU admitiu que o Serviço de Registro de Preços – SRP fosse utilizado para a contratação de serviços de organização de eventos. O TCU permitiu o uso do SRP, desde que sejam utilizadas medidas para evitar prejuízo ao erário e superfaturamento.
“Admite-se a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos, porque passíveis de padronização, desde que adotadas medidas voltadas a evitar a ocorrência de jogo de planilha e a utilização indevida por órgãos não participantes, e que haja planejamento adequado, especialmente para definição realista dos quantitativos estimados de serviços”, ressaltam os ministros no acórdão.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com o advento do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o SRP, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, foram sanadas muitas dúvidas dos gestores públicos acerca da aplicação dessa sistemática de aquisição governamental.
O art. 22 do Decreto nº 7.892 regulamentou a questão da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes da licitação. De acordo com o dispositivo, é possível a utilização da ata, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório, desde que seja devidamente justificada a vantagem.
“Assim, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração”, esclarece Jacoby Fernandes.
Procedimento especial
O professor Jacoby afirma que o procedimento especial é uma garantia para o administrador, porque não deixará de fazer a licitação, mas apenas adotará um procedimento especial de licitação previsto em lei, que muito se aproxima da forma de aquisição praticada pelo setor privado, um dos princípios vetores das compras na Administração Pública, consoante a lei.
“Como se sabe, o SRP é caracterizado como uma sequência de atos administrativos cujos moldes peculiares o tornam próprio aos casos de eventual contratação de serviços e/ou aquisição de bens de necessidade frequente e cotidiana da Administração Pública em todas as suas esferas. Atualmente, o SRP é utilizado com frequência devido à sua agilidade e às inúmeras vantajosidades”, destaca Jacoby Fernandes.