Lei Geral do Turismo não é perfeita, mas merece aplauso
[Artigo de Vinicius Porto, advogado e sócio do escritório Marcelo Tostes Advogados – Conjur, 30/07/2013]
Em meio às diversas tentativas públicas e privadas de fazer do Brasil o país do presente, importante destacar o mandamento constitucional que estabelece que o estado brasileiro deve promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Podemos dizer que, mais que um fator, o turismo é uma ferramenta do desenvolvimento.
Assim, para ser o país do presente temos que aprender a cuidar do turismo, a cuidar do turista e a cuidar do empreendedor turístico.
Fato é que recebemos menos turistas estrangeiros do que poderíamos e, por outro lado, os viajantes brasileiros têm preferido cada vez mais os destinos no exterior.
É uma conta simples: precisamos de mais turistas\consumidores pra fazer do turismo um bom negócio, e para termos mais turistas precisamos de mais segurança, inclusive jurídica.
A Lei Geral do Turismo (Lei 11.771) é de 17 de setembro de 2008 e foi regulamentada pelo Decreto 7.381 de 2 de dezembro de 2010. Desta forma, em dezembro último, chegamos a dois anos da sua regulamentação. Também vale observar que, da promulgação da Constituição de 1988, na qual o turismo recebeu a bonita indumentária de ser fator de desenvolvimento social e econômico até sua atual regulamentação, passaram-se cerca de 20 anos, tempo que não faz jus à sua relevância
Trata-se de uma evolução legal, um pouco temporã, e com algumas imperfeições. Foram anos e anos sob a égide de um amontoado de portarias, deliberações normativas, resoluções, órgãos sem estrutura e sem recursos.
Em que pese a Lei Geral do Turismo não ser perfeita, deve ser aplaudida. E aplicada!
Esta percepção não se distancia do fato de que, como lei geral, muito deixou de fora e em alguns assuntos tocou apenas parcialmente, de modo que, ainda que nova, regulamentada e moderna, deixou que sobrevivessem diversos dispositivos legais, que não foram revogados integralmente.
A Lei não afastou a dificuldade de entendermos o que está ou não vigente. Para quem tem interesses no turismo brasileiro, essa insegurança é real.
Interessante perceber que a Lei Geral do Turismo estabelece quais são os sujeitos de direito no âmbito do turismo. Regula e delimita as agências de turismo, os meios de hospedagem, as empresas de transporte turístico, os acampamentos, as empresas organizadoras de eventos e até mesmo os parques temáticos, exigindo dentre outras coisas, cadastro prévio no Ministério do Turismo pra poderem funcionar.
Quando do decreto regulamentador, este detalhamento se mostrou ainda maior. Em alguns casos, como ocorreu com o turismo de aventura, chegou o decreto a tornar obrigatória a observância de sistemas de gestão da segurança, a exigir guias qualificados de acordo com normas técnicas existentes e a cobrar seguro para turistas, dentre tantos outros aspectos.
Noutros casos, nenhum detalhamento. Esta discrepância entre o que se pede de uma agência que comercialize turismo de aventura e o que se pede da agência que comercialize turismo de negócios é ruim e gera condições desiguais de competitividade entre os segmentos turísticos brasileiros, ferindo também a isonomia entre os segmentos turísticos. Superada esta avaliação sobre a igualdade de condições, falta-nos o desafio da efetividade.
A Lei Geral do Turismo traz uma série de penalidades para as empresas turísticas, como advertência, interdição, cancelamento de cadastro, dentre outros. Lista infrações e diz como deverá ser feita a fiscalização.
O ponto da efetividade é que não há no Brasil uma fiscalização organizada e coordenada para avaliar e fazer valer o cumprimento da lei. Mais uma vez, corre-se o risco de uma lei não ser cobrada, não ser exigida, mas ser obervada pelo Judiciário quando de suas manifestações. Quando há um acidente, os detalhes são expostos e as não conformidades da prestação de serviços são avaliadas pelo magistrado, o que é em si correto, porém deslocado do contexto adequado.
O estado, diante da legislação colocada em vigor deveria, tal qual a iniciativa privada — que é forçada a se enquadrar a uma série de novidades legais — cumprir sua parte das obrigações estampadas na Lei Geral e no que dela se extrai, promovendo e também fiscalizando as partes envolvidas pra que o cumprimento da lei não se torne um fardo para poucos.
A Lei Geral dita a necessidade de se contratar por escrito com clientes e com fornecedores, de reparar danos e prevenir acidentes, de assumir os riscos pelas atividades e de garantir qualidade e segurança, obrigações que já eram reguladas de forma geral pelo Código de Defesa do Consumidor, mas que se tornam mais claras e evidenciadas com o advento da nova Lei.
Inovador e interessante é o fato de ter a empresa turística que informar aos consumidores a sua cadeia de fornecedores. Outra novidade é a determinação de que os contratos para os serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever no mínimo as condições para alteração, cancelamento e reembolso, eventuais restrições e modo de utilização dos serviços.
Desejamos que nos próximos anos se torne a lei efetiva, servindo de ferramenta para o desenvolvimento do turismo nacional, o que, em tempos de Copa do Mundo e de Jogos Olímpicos, seria extremamente desejável.