Definidos códigos da CNAE para setor de eventos em virtude do Perse
O Ministro de Estado da Economia definiu, na forma dos Anexos I e II, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas a este setor, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008).
Veja na íntegra a Portaria ME nº 7.163/2021 – DOU de 23.06.2021
Fonte: Notícias Fiscais