Governo federal sanciona lei que garante continuidade do Perse e reduz a zero alíquota do PIS e Cofins para setor aéreo
Os setores de turismo e eventos conquistaram mais uma grande vitória nesta terça-feira (30.05). Isso porque, o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que garante a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), beneficiando as empresas ligadas aos respectivos setores.
Serão contemplados empreendimentos como casas de festas e eventos, teatros, cinemas, organizadoras de eventos, meios de hospedagem, agências de turismo, parques temáticos, cruzeiros, operadores turísticos, bares, restaurantes e similares. As empresas beneficiadas poderão contar com a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos: Contribuição PIS/Pasep, da Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por 60 meses. No total são 44 segmentos beneficiados.
No caso dos prestadores de serviços turísticos, a lei prevê condicionado benefício à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A lei também reduz a zero as alíquotas do PIS e Cofins que incidem sobre as receitas do transporte aéreo de passageiros. A medida vale pelos próximos cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2023, e deve representar uma redução de R$ 500 milhões nos custos operacionais da aviação civil brasileira.
A nova legislação auxilia na recuperação das companhias aéreas, com foco na mitigação dos impactos negativos decorrentes da pandemia da covid-19. Com a redução dos custos operacionais das companhias aéreas, e somado a outras medidas, a legislação poderá evitar a elevação de preços de bilhetes aéreos, auxiliar na manutenção de empregos e melhorar o ambiente de negócios do setor, o que auxilia na atração de novas companhias aéreas para operar no Brasil, gerando mais competitividade e conectividade.
A sanção contou com a assinatura da ministra do Turismo, Daniela Carneiro, que agradeceu ao presidente Lula e destacou a importância da Lei para os setores de turismo, eventos e aéreo. “Essa medida vem confirmar a atenção do Governo Federal para o setor produtivo brasileiro, em especial o turismo. O principal objetivo é garantir a sobrevivência das empresas para manter e gerar cada vez mais empregos e renda para os brasileiros”, disse.
Confira a seguir a lista completa dos Beneficiários do Perse:
- hotéis (5510-8/01);
- apart-hotéis (5510-8/02);
- albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
- campings(5590-6/02);
- pensões (alojamento) (5590-6/03);
- outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
- serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
- produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
- atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
- criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
- atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
- filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
- agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
- aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
- aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
- serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
- serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
- casas de festas e eventos (8230-0/02);
- produção teatral (9001-9/01);
- produção musical (9001-9/02);
- produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
- produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
- atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
- artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
- gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
- produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
- discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
- serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
- transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
- transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
- organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
- organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
- transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);
- transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);
- transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
- restaurantes e similares (5611-2/01);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
- agências de viagem (7911-2/00);
- operadores turísticos (7912-1/00);
- atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
- atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
- parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023, na íntegra aqui
Fonte: MTur