O que fecha e o que abre com o decreto de lockdown parcial na Grande Florianópolis
O decreto que determina um lockdown parcial na Grande Florianópolis está sendo publicado pelos 22 municípios, de forma individual, em Diários Oficiais. Na Capital, a medida já saiu no fim da noite no Diário Oficial da Prefeitura de Florianópolis. Entretanto, o decreto 22.636 de Florianópolis, com as medidas de distanciamento social, não substitui outras medidas definidas no decreto do Governo de Santa Catarina. Quando houver conflito, fica valendo a medida mais restritiva aplicada pelo município.
Mesmo com o fechamento antecipado do comércio, às 18h, seguem valendo medidas definidas pelo Estado, até sexta-feira (19), como o funcionamento de locais para hospedagem, restaurantes na modalidade delivery ou retirada no balcão. A lei seca, determinada pelo decreto do Governo de Santa Catarina, continua valendo entre 21h e 6h..
O que fecha às 18h
– comércio de rua, excetuado o comércio essencial;
– shopping centers, centros comerciais e galerias;
– academias e centros de treinamento;
– salões de beleza e barbearias;
– óticas (óculos e lentes de grau), comércio de autopeças (pára-brisas, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos) e lojas de materiais de construção, ficando autorizado o funcionamento apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e
emergências;
– cinemas e teatros;
– casas noturnas, shows e espetáculos;
– bares, pubs e beach clubs;
– cafés, pizzarias, sorveterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
– parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
– circos e museus;
– feiras, leilões, exposições e inaugurações;
– congressos, palestras e seminários;
– utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
– eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais;
– serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
– a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
– o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
– a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;
O que pode ficar aberto
– farmácias, hospitais e clínicas médicas;
– serviços funerários;
– serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
– postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
– espaços dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
– hotéis e similares
Veja o decreto na íntegra
DECRETO N. 22.636, DE 15 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS UNIFICADAS ENTRE OS MUNICÍPIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e Considerando o Decreto Estadual n. 1.200 de 10 de março de 2021, que estabelece a suspensão de serviços para enfrentamento da emergência de saúde pública aos finais de semana; Considerando que a ocupação de leitos de UTI atingiu o índice de 99,33% na região da Grande Florianópolis, não havendo mais leitos disponíveis para atender a população, cuja fila de espera por leitos já ultrapassa uma centena; Considerando que a projeção de casos no país para o período de 12/03 a 25/03/2021 é a maior desde o início da pandemia e que a região da Grande Florianópolis atingiu o marco de 16.916 casos infectantes; Considerando que a Grande Florianópolis conta com mais de 1381 óbitos decorrentes do COVID-19; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de continuar o trabalho de controlar a disseminação na Macrorregião de Florianópolis; Considerando a necessidade iminente de dar continuidade às restrições estaduais de finais de semana durante os dias de semana; RESOLVE:
Art. 1º Como medida unificada entre os municípios da Grande Florianópolis para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid19, ficam suspensas as atividades previstas no art. 1º do Decreto Estadual n. 1.200/2021, das 18 horas até às 6 horas do dia subsequente, no período de 16 a 23 de março de 2021.
- 1º O período de suspensão previsto no caput deste artigo tem início às 18 horas do 16 de março de 2021 findando às 6 horas do dia 23 de março de 2021.
- 2º A restrição prevista neste artigo não se aplica às atividades previstas no inciso XXII do art. 1º do Decreto Estadual n. 1.200/2021.
- 3º Sem prejuízo das demais medidas sanitárias, os estabelecimentos responsáveis pelas atividades previstas no caput deste artigo deverão limitar o atendimento a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade.
Art. 2º Durante o período das 18h do dia 16 de março de 2021 até as 6h do dia 23 de março de 2021, as
aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós-graduação, deverão ser ministradas exclusivamente em modo remoto.
Art. 3º Aplica-se ao transporte público e aos estabelecimentos bancários, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, as regras previstas no Decreto Estadual n. 1.200/2021.
Art. 4º Durante o período de vigência deste Decreto, os serviços públicos, de qualquer esfera, ressalvados aqueles de natureza essencial, deverão ser realizados em sistema de teletrabalho ou home office.
Art. 5º Durante o período definido no caput do art. 1º deste Decreto, ficam proibidas, em qualquer horário, as atividades previstas nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 1º do Decreto Estadual n. 1.200/2021.
Parágrafo único. Ficam proibidos ainda:
I – eventos sociais de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
II – o funcionamento de casas noturnas, shows e espetáculos;
III – congressos, palestras e seminários; e
IV – leilões, exposições e inaugurações.
Art. 6º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas municipais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.
Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas municipais anteriores.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 15 de março de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO – PREFEITO MUNICIPAL;
EVERSON MENDES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Fonte: Jornal Conexão