Solicitações da ABEOC Brasil para revisão da Lei Geral do Turismo são encaminhadas ao MTur
Conforme acordado na 41ª reunião do Conselho Nacional de Turismo – CNT, a Associação Brasileira de Empresas de Eventos – ABEOC Brasil enviou esta semana ao Ministério do Turismo suas solicitações para revisão da Lei Geral do Turismo (11.771/2008). A ABEOC Brasil buscou focar nos artigos que estão diretamente vinculados ao segmento de eventos, apresentando proposições de alterações em três artigos.
“São alterações importantes, que sendo levadas à frente, com a defesa e o apoio do Conselho Nacional de Turismo e do Ministério de Turismo, conseguiremos dar mais um importante passo”, avalia a diretora executiva da ABEOC Brasil, Ariane Angioletti.
Veja as solicitações da ABEOC Brasil para alterações na Lei Geral do Turismo
- Inserção da palavra “eventos” no artigo segundo da Lei Geral do Turismo, buscando reafirmar a importância do segmento de eventos para o setor de turismo.
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, EVENTOS ou outras.”
- No artigo 22 da Lei, onde trata do cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo, foi indicada a alteração de texto do parágrafo segundo, tornando o cadastramento vinculado a atividade econômica principal do prestador de serviços.
“Art.22º Parágrafo 2º: O Ministério do Turismo expedirá somente um certificado para o cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto da atividade turística constante no Código e Descrição da Atividade Principal do Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal.”
Segundo Ariane Angioletti, como o certificado do Cadastur é um documento utilizado no momento da habilitação das empresas para os processos de licitação, encontramos empresas que tem as mais diversas e distintas atividades concorrendo pelo objeto organização de eventos. “Nas pesquisas da ABEOC Brasil, já encontramos revenda de auto-peças ganhando licitação para organização de eventos, empresa de material de construção vencedora de concorrência para montagem de estruturas para show, padaria apresentando a “melhor” proposta para a organização de eventos”, revela a diretora executiva da ABEOC Brasil.
Com a mudança no Cadastur, fazendo com que a empresa realize seu cadastro pelo CNAE principal, busca-se a profissionalização do setor e, além disso, auxiliar na luta contra o alvitamento dos baixos valores praticados por empresas que não mantém estruturas de pessoal, nem possuem expertise para desenvolver a atividade que se dispõe nas atividades econômicas secundárias tão distintas da principal.
- No artigo 30, onde a Lei trata exclusivamente dos Organizadores de Eventos, sugeriu-se que o parágrafo primeiro seja excluído, já que o mesmo categoriza organizadores de eventos de forma errônea, confundindo macro e micro funções dos mesmos. Uma empresa organizadora de eventos tende a focar-se em um nicho do mercado, mas não significa que não poderá atender outros serviços. Desta forma, entende-se que a categorização dos organizadores de eventos por lei não é necessária.
- No mesmo artigo, no parágrafo segundo, solicitou-se a inserção da expressão “custos internos” no texto da Lei, para facilitar o entendimento. Hoje, alguns mercados regionais ainda enfrentam dificuldades em cobrar dos seus clientes os valores referidos aos seus serviços, que consideram os custos da empresa, para planejar e executar um evento.
“Parágrafo 2º: O preço do Serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização (custos internos), a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.”
- Também foi enviada a solicitação para a inclusão do parágrafo terceiro, onde fica estabelecido que o critério para a contratação de empresas organizadoras de eventos será o de melhor técnica ou técnica e preço, nos processos licitatórios, como mais uma forma de garantir à atividade, que é uma prestação de serviço, a análise como deve ser realizada, através da comprovação de capacidade técnica, de conhecimento e de eventos já realizados. “Realizar concorrências para a prestação de serviços para eventos considerando apenas o menor preço, é comparar as empresas à fornecedoras de produtos, que podem concorrer em preço, sem prejudicar a qualidade da entrega do objeto licitado de forma tão arriscada ao tomador do serviço ou mesmo aos participantes”, analisa Ariane Angioletti.
“Parágrafo 3º: O serviço das empresas organizadoras de eventos serão contratados adotando os critérios de melhor técnica ou técnica e preço.”
“Com essas proposições, a ABEOC Brasil procura dar mais um passo na profissionalização do setor de turismo de negócios e eventos, primando pela prevalência do respeito pela concorrência de mercado, sem deixar de considerar todos os meandros e singularidades do segmento. O setor de eventos é um dos que apresenta o maior crescimento nos últimos anos, e quando cresce, precisa ser regulamentado e observado com mais atenção. É isso que estamos fazendo”, afirma a presidente da ABEOC Brasil, Anita Pires.
[Publicado por Travel3, 02/12/2013]