Dois anos de regulação da Lei do Turismo
[Artigo de Vinicius Porto, advogado e sócio do escritório Marcelo Tostes Advogados, Diário do Turismo, 18/04/2013]
Em meio às diversas tentativas públicas e privadas de fazer do Brasil o país do presente, importante destacar o mandamento constitucional que estabelece que o Estado brasileiro deve promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Podemos dizer que, mais que um fator, o turismo é uma ferramentas do desenvolvimento.
Assim, para ser o país do presente temos que aprender a cuidar do turismo, a cuidar do turista e a cuidar do empreendedor turístico.
Fato é que recebemos menos turistas estrangeiros do que poderíamos e, por outro lado, os viajantes brasileiros têm preferido cada vez mais os destinos no exterior.
É uma conta simples: precisamos de mais turistas\consumidores pra fazer do turismo um bom negócio, e para termos mais turistas precisamos de mais segurança, inclusive jurídica.
A Lei Geral do Turismo – Lei nº 11.771 é de 17 de setembro de 2008 e foi regulamentada pelo Decreto nº 7.381 de 02 de dezembro de 2010 e desta forma, em dezembro último chegamos a dois anos da sua regulamentação. Também vale observar que, da promulgação da Constituição de 1988, na qual o turismo recebeu a bonita indumentária de ser fator de desenvolvimento social e econômico até sua atual regulamentação, passaram-se cerca de 20 anos, tempo que não faz jus à sua relevância.
Trata-se de uma evolução legal, um pouco temporã, e com algumas imperfeições. Foram anos e anos sob a égide de um amontoado de portarias, deliberações normativas, resoluções, órgãos sem estrutura e sem recursos.
Esta percepção não se distancia do fato de que, como lei geral, muito deixou de fora e em alguns assuntos tocou apenas parcialmente, de modo que, ainda que nova, regulamentada e moderna, deixou que sobrevivessem diversos dispositivos legais, que não foram revogados integralmente.
A lei não afastou a dificuldade de entendermos o que está ou não vigente. Para quem tem interesses no turismo brasileiro, essa insegurança é real.
Interessante perceber que a Lei Geral do Turismo estabelece quais são os sujeitos de direito no âmbito do turismo. Regula e delimita as agências de turismo, os meios de hospedagem, as empresas de transporte turístico, os acampamentos, as empresas organizadoras de eventos e até mesmo os parques temáticos, exigindo dentre outras coisas, cadastro prévio no Ministério do Turismo pra poderem funcionar.
Em que pese a Lei Geral do Turismo não ser perfeita, deve ser aplaudida. E aplicada!
Quando do decreto regulamentador, esse detalhamento se mostrou ainda maior. Em alguns casos, como ocorreu com o turismo de aventura, chegou o decreto a tornar obrigatória a observância de sistemas de gestão da segurança, a exigir guias qualificados de acordo com normas técnicas existentes e a cobrar seguro para turistas, dentre tantos outros aspectos.
Noutros casos, nenhum detalhamento. Esta discrepância entre o que se pede de uma agência que comercialize turismo de aventura e o que se pede da agência que comercialize turismo de negócios é ruim e gera condições desiguais de competitividade entre os segmentos turísticos brasileiros, ferindo também a isonomia entre os segmentos turísticos. Superada esta avaliação sobre a igualdade de condições, falta-nos o desafio da efetividade.
A Lei Geral do Turismo traz uma série de penalidades para as empresas turísticas, como advertência, interdição, cancelamento de cadastro, dentre outros. Lista infrações e diz como deverá ser feita a fiscalização.
O ponto da efetividade é que não há no Brasil uma fiscalização organizada e coordenada para avaliar e fazer valer o cumprimento da Lei. Mais uma vez, corre-se o risco de uma lei não ser cobrada, não ser exigida, mas ser obervada pelo judiciário quando de suas manifestações. Quando há um acidente, os detalhes são expostos e as não conformidades da prestação de serviços são avaliadas pelo magistrado, o que é em si correto, porém deslocado do contexto adequado.
O Estado, diante da legislação colocada em vigor deveria, tal qual a iniciativa privada – que é forçada a se enquadrar a uma série de novidades legais – cumprir sua parte das obrigações estampadas na Lei Geral e no que dela se extrai, promovendo e também fiscalizando as partes envolvidas pra que o cumprimento da lei não se torne um fardo para poucos.
A Lei Geral dita a necessidade de se contratar por escrito com clientes e com fornecedores, de reparar danos e prevenir acidentes, de assumir os riscos pelas atividades e de garantir qualidade e segurança, obrigações que já eram reguladas de forma geral pelo Código de Defesa do Consumidor, mas que se tornam mais claras e evidenciadas com o advento da nova lei.
Inovador e interessante é o fato de ter a empresa turística que informar aos consumidores a sua cadeia de fornecedores. Outra novidade é a determinação de que os contratos para os serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever no mínimo as condições para alteração, cancelamento e reembolso, eventuais restrições e modo de utilização dos serviços.
Desejamos que nos próximos anos se torne a lei efetiva, servindo de ferramenta para o desenvolvimento do turismo nacional, o que, em tempos de Copa do Mundo e de Jogos Olímpicos, seria extremamente desejável.