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Turismólogos: “Sabemos que existem e o que fazem, mas não quem são”

  • 8digital
  • janeiro 27, 2012
  • 9:39 am
  • No Comments

[Por Brasilturis, 26/01/2012]
Com este teor e como prometido, a direção do Instituto Brasileiro de Turismólogos apresentou hoje o seu posicionamento sobre a Lei Federal 12.591. Após consulta a fontes jurídicas e técnicas, os esclarecimentos apresentam a seguinte situação:
-O Projeto de Lei 290/2001 solicitava a REGULAMENTAÇÃO da profissão de Turismólogo, a ser exercida pelos bacharéis em turismo, cujo projeto foi SUBSTITUIDO pela Lei Federal número 12.591, que “RECONHECEU A PROFISSÃO”.
Para entendermos o motivo do veto, devemos observar o artigo 5º, inciso XIII da constituição brasileira que diz: “assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade” .
O que significa regulamentar? Significa definir legalmente os contornos do exercício profissional, fixar requisitos para que esse exercício se faça definir as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer uma dada profissão. Regulamentar é dar estatuto legal a uma profissão, com o Estado reconhecendo a sua existência e lhe conferindo uma identidade jurídica e pública para o seu exercício. Em síntese, significa passar a existir de fato e de direito como profissão e como profissional.
Devemos nos perguntar o que a sociedade ganhará com a regulamentação do turismólogo! Regulamentar a profissão requer muita união da categoria, estratégia definida e unificação da linguagem. O ato de reconhecer nada tem haver com o de regulamentar: “Sabemos que existem e o que fazem, mas não quem são”.
No entendimento do Instituto Brasileiro de Turismólogos, o projeto de Lei 290/2001 estava fadado ao veto total ou parcial, não houve dialogo nem mobilização desde o inicio com a categoria. O resultado é parecido com Projeto de Lei 1830/99 que obteve veto total no ano de 2005 pelo Presidente Lula, sob orientação da então ministra da Casa Civil.
Alertamos que nenhuma entidade, instituto, sindicado ou associação após sansão da LF 12.591 poderá se intitular órgão regulamentador ou representante oficial da categoria.

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